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Reforma Tributária: Cronograma para adequação da NFS-e

Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS Nº 4 DE 30/07/2026, o cronograma de emissão da Nota Fiscal de Serviço eletrônica - NFS-e, ficou da seguinte forma:

? 01/12/2026:

1) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025, bem como nos serviços por elas intermediados:

Considera-se plataforma digital (art. 22 da Lei Complementar Nº 214 DE 16/01/2025):

a) atuar como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

b) controlar um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

b.1) cobrança;

b.2) pagamento;

b.3) definição dos termos e condições; ou

b.4) entrega.

? 01/12/2026:

2) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

? 01/12/2026:

3) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 

? 01/10/2026 (outros serviços sujeitos ao ISS):

4) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003, não incluídos nas alíneas "1", "2" e "3":

? 01/12/2026:

5) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31/07/2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas "d" e "e" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 

Entende-se neste caso os serviços referentes a “direitos, licenças, plataformas digitais, serviços em nuvem e propriedade intelectual”.

? 01/12/2026:

6) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 

? 01/12/2026:

7) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis.

? 01/12/2026: (demais serviços sujeitos ou não ao ISS)

8) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.

? 01/01/2027:

9) Optantes do Simples Nacional.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site Meu Site Contábil)


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